De acordo com a 3ª turma do STJ, enquanto não for expedido do formal de partilha, todos os herdeiros do falecido respondem solidariamente pelas despesas condominiais dos bens do espólio.

O princípio da “saisine”(art. 1.784, do Código Civil) estabelece que com o falecimento de uma pessoa seu patrimônio é transmitido de imediato aos seus herdeiros.

Com isso, enquanto não for realizado o Inventário/Arrolamento e a expedição do formal/ escritura de partilha dos bens, todos os herdeiros são proprietários e responsáveis conjuntamente por todo o patrimônio.

Assim, a 3ª Turma do STJ, no REsp 1.994.565, confirmou a obrigação da viúva meeira e dos herdeiros de uma loja comercial custearem taxas condominiais em uma ação de cobrança movida pelo condomínio onde localizado o imóvel.

Nas palavras do relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze:

“O direito à sucessão aberta (herança), por sua vez, que abrange a totalidade de bens e direitos do falecido – além de se considerar um bem imóvel por determinação legal (art. 80, II, do CC), ainda que composto apenas por bens móveis –, defere-se como um todo unitário, mesmo que vários sejam os herdeiros (art. 1.791, caput, do CC), considerando-se uma universalidade de direito (art. 91 do CC), de natureza indivisível, portanto, a reger-se pelas normas relativas ao condomínio, enquanto não realizada a partilha (art. 1.791, parágrafo único, do CC).”

Afirma ainda que, após o formal/escritura de partilha, a responsabilidade pelos débitos do imóvel recai somente sobre os herdeiros que passaram a ser seus coproprietários:

“Conclui-se, portanto, que, subsistindo o condomínio sobre determinado bem imóvel após a partilha, não mais por disposição legal, mas por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, respondem solidariamente os sucessores coproprietários do imóvel pelas respectivas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, aí não se aplicando a regra legal de que o herdeiro somente responde pelas forças da herança, resguardado o direito de regresso constante do art. 283 do CC.”

Fonte: Processo: REsp 1.994.565

× Fale Conosco.