A evolução da família no Direito Brasileiro

Por Daniela Neves, advogada especialista em Processo Civil e atuante em Direito de Família

No Dia Nacional da Família é necessário se refletir sobre a importância dessa instituição na formação dos indivíduos. Hoje, o vínculo afetivo é o principal ponto agregador. Nem sempre foi assim.  A família, na sua essência, tinha cunho eminentemente patrimonial, fundada no casamento e no vínculo consanguíneo, tendo sempre o homem como elemento principal. Esse foi o modelo implantado no Brasil na sua colonização.

 

Na 1ª metade do século XX, com o início das atividades industriais no Brasil, as famílias passam a ocupar as cidades, os núcleos familiares tornam-se mais restritos, a mulher teve maior acesso à educação e espaço nas atividades remuneradas. Momento em que se pode dizer que é o início da “crise” do modelo patriarcal.

 

No decorrer dos anos, a estrutura familiar foi sendo alterada em razão de diversos acontecimentos, como a permanência definitiva da mulher no mercado de trabalho, os movimentos sociais, a exemplo do feminista, além da popularização do uso de anticoncepcional.

 

Realizando-se um pequeno retrospecto jurídico, o Código Civil de 1916, vigente até 2002, estabelecia que a maioridade e a capacidade plena para os atos da vida civil eram alcançadas aos 21 anos. Em contrapartida, a mulher que se casasse, independentemente da idade, tornava-se relativamente incapaz e precisava ter a autorização do marido para trabalhar. O homem era o chefe da família e o único administrador dos bens, o que ratificava a situação de submissão da mulher na relação.

 

Além disso, era o matrimônio que legitimava a unidade familiar e os filhos advindos da união. Em 1962, com o advento Estatuto da Mulher Casada, a mulher passa a exercer atividade laborativa sem a autorização do marido, podendo dispor como melhor lhe aprouvesse dos frutos do seu trabalho.

 

Apesar disso, ainda tínhamos questões importantes a serem modificadas, como a legalização do divórcio, que ocorreu em 1977, com a Emenda Constitucional nº 9.

 

É com a Constituição Federal de 1988 que o conceito de família se amplia, os filhos advindos de relações fora do matrimônio, até então considerados não legítimos, passam a ter os mesmos direitos dos advindos do casamento, a família monoparental e a união estável são legitimadas como entidade familiar.

 

Apesar do importante avanço obtido com a Constituição federal, ainda assim, o conceito jurídico das diversas famílias existentes e cuja sua essência são os laços de afeto, só foi normatizado com a Lei Maria da Penha, em 2006, no seu art. 5º.

 

O reconhecimento dos direitos das “novas entidades familiares” está em crescente evolução, mesmo assim ainda há um grande desafio para o Direito de Família que é o de compreendê-las e adequar as normas a realidade dessas famílias.

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