Direitos do consumidor ao adquirir material escolar!

Faltando menos de um mês para a voltas às aulas os pais se encontram em meio a uma grande missão: comprar o material escolar dos filhos!

Por isso, é sempre bom ficar atento ao que pode ser solicitado ou não pela escola:

– Por lei, os materiais de uso coletivo, como de higiene e limpeza, estes NÃO devem constar na lista do aluno (artigo 1º, §7º, da lei 9.870/99).

– É dever dos pais adquirir o material de uso pessoal do aluno. No entanto, as instituições de ensino NÃO podem exigir que eles sejam de determinadas marcas ou que sua aquisição seja em feita em determinada loja, sob pena de estarem praticando a venda casada, expressamente proibida no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.

– Importante registrar que existem exceções como, por exemplo, no caso de apostilas pedagógicas e material de um programa específico, como o Bilíngue, quando são ofertados pela própria instituição.

– Por fim, escola não pode proibir o aluno de aproveitar um livro didático usado por seu irmão, no ano anterior, desde que ele não esteja desatualizado.

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