Interdição não invalida doação de imóvel feita anteriormente!

Antes de entrarmos no tema é importante esclarecer o significado de pessoa absolutamente incapaz e interdição/curatela.

Como forma de proteger os menores de 16 anos e as pessoas que, em razão de doença ou deficiência transitória ou permanente (coma, Alzheimer, etc), não tiverem condições de expressar suas vontade e/ou discernimento para decidir sobre a própria vida, o direito os declara incapazes de praticar atos da vida civil.

Acontece que quando a pessoa é maior de idade essa incapacidade, para ser reconhecida, depende de decisão judicial que é precedida de perícia.

É a partir dessa decisão, ainda que dada de maneira provisória, que documentos assinados pela pessoa incapaz, a exemplo de testamentos, contratos de compra e venda, de doação, etc., são considerados nulos.

Foi seguindo esse entendimento que, recentemente a 6ª vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, reconheceu como válida a doação de imóvel realizada por um homem antes de ter sido decretada sua incapacidade.

Entenda o caso:

Foi distribuída ação requerendo a anulação da doação de um imóvel, sob o argumento de que, à época, o doador não teria condições de realizá-la, pois estava acometido por doença que afetaria sua capacidade de decisão.

• O doador foi interditado provisoriamente cerca de dois anos após a doação.
• O Ministério Público opinou pela improcedência da ação.
• A sentença de improcedência teve os seguintes fundamentos:
I) “Ocorre que, a simples interdição não tem o condão de produzir efeitos retroativos, mas sim de atestar a situação atual do interditando e produzir efeitos prospectivos.”
II) “Assim, a regra seria a presunção da capacidade para a prática de atos civis, tais como atestado por fé pública pelo tabelião que lavrou o ato de doação, cabendo a parte autora a demonstração de má-fé e vícios no ato registral, o que não foi feito”.

Processo: 0016713-28.2012.8.19.0001

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