Nova Lei de Falência entra em vigor no país; advogada explica as principais mudanças

Alterações passaram a vigorar desde sábado, 23. Dentre elas, o financiamento para empresas em recuperação judicial.

Modernização da lei também acelera o processo de falência / Foto: Pixabay

A Lei de Falência nº 14.112/2020, que entrou em vigência no último sábado, 23, traz inovações importantes na condução dos processos de falência e recuperação judicial no país. Dentre elas, a proibição de constrição de patrimônio do devedor em razão de ações cujos créditos estejam sujeitos a nova legislação. Na recuperação judicial, essa proibição pode ser prorrogada uma vez, por mais 180 dias, desde que o devedor não tenha contribuído para a superação do prazo inicial.

A alteração na lei também possibilita que, deferida a recuperação judicial, os credores apresentem plano de recuperação caso, após 180 dias do deferimento, não haja um plano ou este não tenha sido aceito.

Além disso, é vedada a distribuição de lucros ou dividendos. “Este último dispositivo é uma maneira de evitar que sócios da empresa em recuperação judicial tenham benefícios frente aos credores”, informa a advogada Cristiana Santos.

Outra modificação importante foi o estímulo à conciliação e à mediação, que agora podem ocorrer em qualquer fase do processo, apesar de não suspender os prazos processuais. “Estimular a composição passou a ser um dever do administrador judicial”, informa a advogada.

A concessão de empréstimo ao devedor, durante a recuperação judicial, também foi uma alternativa criada para evitar a falência da empresa. No entanto, o empréstimo, para ser concedido, precisa de autorização judicial e pode ter como garantia bens da empresa ou de seus sócios.

A decretação da falência também pode ocorrer de forma mais rápida, pois, uma vez rejeitado o plano de recuperação pelos credores ou não preenchidos os requisitos para sua concessão, o juiz transformará a recuperação judicial em falência.

>> Principais pontos da Lei de Falência

·         Proibição de constrição de bens do devedor;

·         Possibilidade de apresentação de plano pelos credores;

·         Proibição de distribuição de lucros e dividendos a sócios;

·         Incentivo à mediação;

·         Financiamento especial às empresas;

·         Prazo mais curto para a decretação da falência.

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