O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1.237.867.
O recurso trata sobre a possibilidade de redução da jornada de trabalho dos servidores públicos que tenham filho ou dependente com deficiência, em estados e municípios cuja legislação não dispõe sobre o tema.
Isso ocorreu porque recentemente, uma Servidora Pública do Estado de São Paulo ingressou com ação judicial requerendo o mesmo direito concedido aos servidores públicos federais, no entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por entender que não havia previsão legal desse direito.
Ao recorrer, a servidora afirmou que sua filha, em razão de transtorno do espectro autista, depende dos seus cuidados em todos os atos cotidianos e, portanto, precisa de acompanhamento constante, e não apenas nas diversas terapias que frequenta.
Aponta ainda que houve violação à Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/08 e com status equivalente ao das emendas constitucionais.
Processo: RE 1.237.867
Noutra ponta, é importante registrar que, em relação aos servidores públicos federais, a Lei 13.370/2016, que alterou o art. 98, §2º, do Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90), permite àquele servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência o exercício das atividades em horário especial, independentemente de compensação de horário.
Procure sempre uma advogada especialista caso tenha dúvidas sobre o tema!